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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6814 de 22 de Julho de 2024

Altera o Decreto n° 11.727, de 14 julho de 2022.

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Art. 2º

Altera o art. 47 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. Compete à CGE e à PGE, conjuntamente, celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 6814 /2024