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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6814 de 22 de Julho de 2024

Altera o Decreto n° 11.727, de 14 julho de 2022.

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Art. 3º

Altera o art. 49 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser apresentada por escrito, oportunidade em que a pessoa jurídica pro-ponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às de-terminações e solicitações da CGE e da PGE durante a etapa de nego-ciação importará a desistência da proposta.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 6814 /2024