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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 6814 de 22 de Julho de 2024

Altera o Decreto n° 11.727, de 14 julho de 2022.

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Art. 7º

Altera o art. 58 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 58. Até a celebração do acordo de leniência pelo Controlador Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art. 51 deste Decreto. Parágrafo único. A CGE e a PGE manterão restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

Art. 7º do Decreto Estadual do Paraná 6814 /2024