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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 6814 de 22 de Julho de 2024

Altera o Decreto n° 11.727, de 14 julho de 2022.

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Art. 9º

Altera o art. 72 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 72. A multa e o perdimento de bens, direitos e valores aplicados com fundamento neste Decreto poderão ser revertidos à conta única do Fundo Estadual de Combate à Corrupção, nos termos da Lei nº 19.984, de 30 de outubro de 2019.

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 6814 /2024