Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 6814 de 22 de Julho de 2024
Altera o Decreto n° 11.727, de 14 julho de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Altera o art. 51 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51. Apresentada a proposta de acordo de leniência, o Controlador-Geral do Estado e o Procurador-Geral do Estado: I - designarão, por ato conjunto, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por no mínimo dois servidores públicos estáveis e ao menos um Procurador do Estado, indicando, dentre eles, um coordenador; II - supervisionarão os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou indicar pessoa que os represente; e III - todas as reuniões de negociação de leniência deverão ser gravadas, e os arquivos de áudio e vídeo deverão compor os autos do processo de negociação. §1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela CGE e pela PGE para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da CGE e da PGE. §2º Uma vez proposto o acordo de leniência, a CGE e a PGE poderão requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública relacionados aos fatos objeto do acordo.