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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 6814 de 22 de Julho de 2024

Altera o Decreto n° 11.727, de 14 julho de 2022.

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Art. 4º

Altera o art. 51 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51. Apresentada a proposta de acordo de leniência, o Controlador-Geral do Estado e o Procurador-Geral do Estado: I - designarão, por ato conjunto, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por no mínimo dois servidores públicos estáveis e ao menos um Procurador do Estado, indicando, dentre eles, um coordenador; II - supervisionarão os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou indicar pessoa que os represente; e III - todas as reuniões de negociação de leniência deverão ser gravadas, e os arquivos de áudio e vídeo deverão compor os autos do processo de negociação. §1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela CGE e pela PGE para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da CGE e da PGE. §2º Uma vez proposto o acordo de leniência, a CGE e a PGE poderão requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 6814 /2024