Decreto Estadual do Paraná nº 6665 de 04 de Novembro de 1985
Fica criada a Delegacia da Mulher - SESP.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 04 de novembro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica criada, na estrutura organizacional básica do Departamento da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, a Delegacia da Mulher, diretamente subordinada à Divisão de Polícia Especializada. (Redação dada pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
Art. 2º
A Delegacia da Mulher atuará na forma prevista pelo art. 39, do Decreto nº 4.884, de 34 de abril de 1978.
Art. 3º
À Delegacia da Mulher cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento das infrações penais, praticadas contra pessoa do sexo feminino, abaixo elencadas: (Redação dada pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
a
ilícitos penais que configurem violência doméstica e familiar, exclusivamente de gênero, praticados contra a mulher nos termos dos art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
b
b) crimes previstos nos arts. 213, 215, 216-A, 217-A do Código Penal Brasileiro; (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
c
crime previsto no art. 359 do Código Penal Brasileiro, quando configurar, exclusivamente, quebra de medida protetiva de urgência determinada pelo Juízo. (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
d
contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
Art. 3º
A A Autoridade Policial que primeiro tiver ciência do cometimento das infrações previstas neste Decreto determinará as providências legais necessárias, lavrando-se o competente boletim de ocorrência e expedindo a requisição de exame pericial, se cabível, com posterior encaminhamento à Delegacia da Mulher nas circunscrições onde existem.Parágrafo único. Atendendo à vontade da vítima, o procedimento policial poderá tramitar no Distrito Policial da circunscrição de ocorrência do fato delituoso. (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
Art. 3º
§ 1º
§ 2º
Havendo concurso dos crimes previstos na letra "b", com crimes contra a vida ou patrimônio, a atribuição será do Distrito Policial da área ou da Delegacia Especializada, nos termos do art. 42 do Decreto 4.884, de 24 de abril de 1970. (Redação dada pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
Art. 4º
A estrutura administrativa e demais normas necessárias para o funcionamento da Delegacia da Mulher, serão estabelecidas pela Secretaria de Segurança Pública, que baixará Resolução normativa, no prazo de 10 (dez) dias da vigência deste Decreto.
Art. 5º
A Secretaria de Estado da Segurança Pública fica autorizada a firmar convênio com órgãos do Poder Público ou entidades privadas, vizando o estudo, a pesquisa e o fornecimento dos recursos humanos necessários para a assistência psicossocial das pessoas atendidas por esta Unidade Policial Civíl.
Art. 6º
Os recursos materiais necessários e o local para o funcionamento da Delegacia da Mulher, serão providos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 7º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
José Richa Governador do Estado Luiz Felipe Haj Mussi Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado