Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6665 de 04 de Novembro de 1985
Fica criada a Delegacia da Mulher - SESP.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Delegacia da Mulher cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão dos ilícitos praticados contra a mulher, previstos no Código Penal Brasileiro, em seus arts. 129 a 131, 146 a 149, 213 a 220, 227 e 228, 230 e 231, e art. 61 Brasileiro, em seus arts. 129 a 131, 146 a 149, 213 a 220, 227 e 228, 230 e 231, e art. 61.
Art. 3º
À Delegacia da Mulher cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento das infrações penais, praticadas contra pessoa do sexo feminino, abaixo elencadas: (Redação dada pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
a
ilícitos penais que configurem violência doméstica e familiar, exclusivamente de gênero, praticados contra a mulher nos termos dos art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
b
b) crimes previstos nos arts. 213, 215, 216-A, 217-A do Código Penal Brasileiro; (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
c
crime previsto no art. 359 do Código Penal Brasileiro, quando configurar, exclusivamente, quebra de medida protetiva de urgência determinada pelo Juízo. (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
d
contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
Art. 3º
A A Autoridade Policial que primeiro tiver ciência do cometimento das infrações previstas neste Decreto determinará as providências legais necessárias, lavrando-se o competente boletim de ocorrência e expedindo a requisição de exame pericial, se cabível, com posterior encaminhamento à Delegacia da Mulher nas circunscrições onde existem.Parágrafo único. Atendendo à vontade da vítima, o procedimento policial poderá tramitar no Distrito Policial da circunscrição de ocorrência do fato delituoso. (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)
Art. 3º
§ 1º
§ 2º
Havendo concurso dos crimes previstos na letra "b", com crimes contra a vida ou patrimônio, a atribuição será do Distrito Policial da área ou da Delegacia Especializada, nos termos do art. 42 do Decreto 4.884, de 24 de abril de 1970. (Redação dada pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)