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Artigo 3º, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 6665 de 04 de Novembro de 1985

Fica criada a Delegacia da Mulher - SESP.

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Art. 3º

À Delegacia da Mulher cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento das infrações penais, praticadas contra pessoa do sexo feminino, abaixo elencadas: (Redação dada pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)

a

ilícitos penais que configurem violência doméstica e familiar, exclusivamente de gênero, praticados contra a mulher nos termos dos art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)

b

b) crimes previstos nos arts. 213, 215, 216-A, 217-A do Código Penal Brasileiro; (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)

c

crime previsto no art. 359 do Código Penal Brasileiro, quando configurar, exclusivamente, quebra de medida protetiva de urgência determinada pelo Juízo. (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)

d

contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)

Art. 3º, b do Decreto Estadual do Paraná 6665 /1985