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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6665 de 04 de Novembro de 1985

Fica criada a Delegacia da Mulher - SESP.

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Art. 3º

B Para garantia da segurança, tranquilidade e equilíbrio emocional do público feminino fica vedada a manutenção de  custodiados nas Dependências da Delegacia da Mulher, devendo serem removidos para local adequado tão logo formalizada a prisão. (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)§ 1º Havendo concurso dos crimes previstos neste artigo com os crimes contra a vida ou patrimônio, a competência será do distrito Policial da área, ou da Delegacia Especializada, na forma do art. 42, do Decreto nº 4884, de 24 de abril de 1970.

§ 1º

Excetuam-se as atribuições do Núcleo de Combate aos Crimes Praticados Contra a Criação e o Adolescente – NUCRIA, nas circunscrições onde existirem. (Redação dada pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)§ 2º À Delegacia da Mulher compete, também, apurar as infrações previstas no código Penal Brasileiro em seu Titulo XI, Capítulo II, nas hipóteses do Título V, do Código de Processo Penal Brasileiro.

§ 2º

Havendo concurso dos crimes previstos na letra "b", com crimes contra a vida ou patrimônio, a atribuição será do Distrito Policial da área ou da Delegacia Especializada, nos termos do art. 42 do Decreto 4.884, de 24 de abril de 1970. (Redação dada pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)

Art. 3º, §1° do Decreto Estadual do Paraná 6665 /1985