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Decreto Estadual do Paraná nº 6050 de 08 de Novembro de 1989

DISPÕE SOBRE INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 07 de novembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.


D

E C R E T A :

Art. 1º

Fica estabelecido o dia 30 de novembro de 1989 como data limite para ingresso na Coordenadoria de Orçamento e Programação - C.O.P. da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, dos processos de alteração orçamentária que impliquem em abertura de créditos suplementares ou especiais, exclusive aqueles destinados a atender despesas com "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida".

Parágrafo único

A publicação, no Diário Oficial do Estado, dos atos decorrentes dos processos de alteração orçamentária mencionados nesse artigo, deverá ser efetivada até 11 de dezembro de 1989, exclusive aqueles relativos a "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida".

Art. 2º

A Administração Estadual Direta e Indireta emitirá empenhos até 20 de dezembro de 1989, exclusive para "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida", respeitados os respectivos limites orçamentários e financeiros, autorizados ou disponíveis.

Parágrafo único

Os ordenadores de despesa deverão analisar os empenhos ordinários ou saldos de empenhos estimativos e globais, objetivando o estorno dos valores que não correspondam a efetivos compromissos.

Art. 3º

As despesas empenhadas pelas Unidades Orçamentárias Diretas ou Indiretas do Estado, no exercício de 1989, e não processadas, ou processadas e não pagas até 28 de dezembro de 1989, constituirão "Restos a Pagar", do mesmo exercício, devendo as Unidades da Administração Indireta relacioná-las em formulários apropriados, sob orientação da Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

Os empenhos emitidos em 1989 pelas entidades integrantes da Administração Indireta do Estado, por conta dos recursos liberados do Tesouro Estadual, a serem inscritos como "Restos a Pagar", não poderão exceder os saldos bancários em 29 de dezembro de 1989, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto nº 4.736, de 11 de janeiro de 1985, acrescidos dos valores a receber provenientes das "Transferências do Estado - Recursos Ordinários e/ou Vinculados", devidamente empenhados pelas respectivas Secretarias de Estado, deduzindo-se deste valor as despesas empenhadas em exercícios anteriores, por conta dos recursos do Tesouro Estadual, inscritas em "Restos a Pagar" e ainda não pagas.

Art. 4º

Os Boletins de Crédito, para pagamento de despesas, excluídas as relativas a "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Divida", emitidos pela Administração Direta e Indireta do Estado, deverão ser recebidos pelo Banco do Estado do Paraná S/A até 20 de dezembro de 1989, não podendo esse estabelecimento bancário efetuar os respectivos pagamentos após o dia 27 do mesmo mês.

Art. 5º

Os ordenadores de despesa da Administração Direta ou Indireta determinarão a anulação das despesas anteriormente inscritas em "Restos a Pagar" não processadas até 20 de dezembro de 1989, convertendo-as em receita orçamentária.

§ 1º

No caso da Administração Indireta, os saldos remanescentes deverão ser relacionados conforme o estabelecido no art. 3º deste Decreto.

§ 2º

Nas unidades orçamentárias da Administração Direta em que ocorrerem requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida e, ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o reestabelecimento do crédito, mediante empenhos nos suplementos "Despesas de Exercício Anteriores".

§ 3º

Nas entidades da Administração Indireta, os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.

Art. 6º

Os saldos existentes em 29 de dezembro de 1989, nas contas Cotas de Despesas dos órgãos da Administração Direta do Estado, mantidas no Banco do Estado do Paraná S/A, serão revertidos na mesma data à conta nº 26.985-2 - "Tesouro Geral do Estado - Conta Receita", junto ao mesmo Banco.

Parágrafo único

Compete ao Banco do Estado do Paraná S/A encaminhar até o dia 05 de janeiro de 1990 à Coordenação da Administração Financeira do Estado, os avisos de créditos decorrentes das reversões estabelecidas no "caput" deste artigo, bem como, todos os avisos complementares registrados nas demais contas movimentadas em nome do Tesouro Estadual.

Art. 7º

Os órgãos definidos no artigo 136 da Constituição Estadual, exclusive o Ministério Público, que receberem recursos do Tesouro Geral do Estado, remeterão à Coordenação da Administração Financeira do Estado, até o dia 10 de janeiro de 1990, demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária e financeira, em 02 (duas) vias, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único

Os saldos existentes em 29 de dezembro de 1989 no Banco do Estado do Paraná S/A, provenientes de Cotas de Despesa creditadas pelo Tesouro Geral do Estado àqueles órgão deverão ser recolhidos, na mesma data, à conta nº 26.985-2 - "Tesouro Geral do Estado - Conta Receita", mantida na Agência Muricy, junto ao mesmo Banco.

Art. 8º

As Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas enviarão à Coordenação da Administração Financeira do Estado, até 22 de janeiro de 1990, seus balanços correspondentes ao exercício de 1989, para os fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos demonstrativos de execução orçamentária e financeira, referentes ao mês de dezembro de 1989, alusivos ao Ato Normativo 04/85-CAFE.

Art. 9º

Os Grupos Financeiros Setoriais deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira do Estado, até o dia 10 de janeiro de 1990, em formulário próprio, informações sobre os recursos extra-orçamentários recebidos e aplicados pelas Secretarias de Estado no corrente exercício, oriundos de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados pela Administração Direta Estadual com outras esferas de Governo.

Art. 10

A Coordenação da Administração Financeira do Estado prestará as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Álvaro Dias Governador do Estado Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda Francisco de B.B. de Magalhães Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6050 de 08 de Novembro de 1989