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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6050 de 08 de Novembro de 1989

DISPÕE SOBRE INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 7º

Os órgãos definidos no artigo 136 da Constituição Estadual, exclusive o Ministério Público, que receberem recursos do Tesouro Geral do Estado, remeterão à Coordenação da Administração Financeira do Estado, até o dia 10 de janeiro de 1990, demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária e financeira, em 02 (duas) vias, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único

Os saldos existentes em 29 de dezembro de 1989 no Banco do Estado do Paraná S/A, provenientes de Cotas de Despesa creditadas pelo Tesouro Geral do Estado àqueles órgão deverão ser recolhidos, na mesma data, à conta nº 26.985-2 - "Tesouro Geral do Estado - Conta Receita", mantida na Agência Muricy, junto ao mesmo Banco.