Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 6050 de 08 de Novembro de 1989
DISPÕE SOBRE INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os ordenadores de despesa da Administração Direta ou Indireta determinarão a anulação das despesas anteriormente inscritas em "Restos a Pagar" não processadas até 20 de dezembro de 1989, convertendo-as em receita orçamentária.
§ 1º
No caso da Administração Indireta, os saldos remanescentes deverão ser relacionados conforme o estabelecido no art. 3º deste Decreto.
§ 2º
Nas unidades orçamentárias da Administração Direta em que ocorrerem requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida e, ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o reestabelecimento do crédito, mediante empenhos nos suplementos "Despesas de Exercício Anteriores".
§ 3º
Nas entidades da Administração Indireta, os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.