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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 6050 de 08 de Novembro de 1989

DISPÕE SOBRE INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 5º

Os ordenadores de despesa da Administração Direta ou Indireta determinarão a anulação das despesas anteriormente inscritas em "Restos a Pagar" não processadas até 20 de dezembro de 1989, convertendo-as em receita orçamentária.

§ 1º

No caso da Administração Indireta, os saldos remanescentes deverão ser relacionados conforme o estabelecido no art. 3º deste Decreto.

§ 2º

Nas unidades orçamentárias da Administração Direta em que ocorrerem requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida e, ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o reestabelecimento do crédito, mediante empenhos nos suplementos "Despesas de Exercício Anteriores".

§ 3º

Nas entidades da Administração Indireta, os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.