Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6050 de 08 de Novembro de 1989
DISPÕE SOBRE INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas empenhadas pelas Unidades Orçamentárias Diretas ou Indiretas do Estado, no exercício de 1989, e não processadas, ou processadas e não pagas até 28 de dezembro de 1989, constituirão "Restos a Pagar", do mesmo exercício, devendo as Unidades da Administração Indireta relacioná-las em formulários apropriados, sob orientação da Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
Os empenhos emitidos em 1989 pelas entidades integrantes da Administração Indireta do Estado, por conta dos recursos liberados do Tesouro Estadual, a serem inscritos como "Restos a Pagar", não poderão exceder os saldos bancários em 29 de dezembro de 1989, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto nº 4.736, de 11 de janeiro de 1985, acrescidos dos valores a receber provenientes das "Transferências do Estado - Recursos Ordinários e/ou Vinculados", devidamente empenhados pelas respectivas Secretarias de Estado, deduzindo-se deste valor as despesas empenhadas em exercícios anteriores, por conta dos recursos do Tesouro Estadual, inscritas em "Restos a Pagar" e ainda não pagas.