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Decreto Estadual do Paraná nº 5452 de 07 de Novembro de 2016

Disciplina a concessão de diárias da operação Verão Paraná 2016/2017. Republicado DIOE - 9819 - 09/11/2016

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, objetivando regulamentar as disposições da Lei Complementar nº 104/2004, que dispõe sobre as diárias dos servidores civis e militares, e disciplinar a concessão de diárias de alimentação no período relacionado à Operação Verão Paraná 2016/2017, conforme consubstanciado no protocolado sob nº 14.260.233-4, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 04 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Os servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e ainda aqueles contratados em caráter temporário, que, no desempenho de suas atribuições deslocarem em objeto de serviço de sua sede para fins de participação na Operação Verão Paraná 2016/2017, terão direito à diária, à título de indenização das despesas realizadas com alimentação, conforme valores fixados neste Decreto.

Parágrafo único

Entende-se por sede, para efeitos deste Decreto, o município, a cidade, a vila ou a localidade onde o servidor estiver em exercício.

Art. 2º

Caberá aos Secretários de Estado e Diretores Presidentes de Autarquias ou seus substitutos legais, autorizar o deslocamento de servidores dos respectivos órgãos e a consequente liberação de recursos financeiros para dar aporte às despesas decorrentes da participação destes na Operação Verão Paraná 2016/2017.

Art. 3º

As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, destinando-se a indenizar o servidor, não estando o mesmo sujeito à comprovação das despesas.

Art. 4º

Os valores indenizatórios destinados a atender as despesas realizadas com alimentação serão concedidos em razão da duração do deslocamento e no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor limite diário regularmente previsto no art. 13, inciso IV, do Decreto Estadual nº 446, de 6 de fevereiro de 2015.

Art. 5º

As despesas decorrentes de pousada serão custeadas diretamente pelo Governo do Estado.

Parágrafo único

Excepcionalmente, quando o Governo do Estado não arcar diretamente com as despesas decorrentes de pousada, será assegurada ao servidor, à título de indenização, para fins de diária de alimentação e de pousada, o valor limite diário regularmente previsto no Decreto Estadual nº 446, de 6 de fevereiro de 2015.

Art. 6º

Fica expressamente vedada a concessão de diárias para fins de alimentação e/ou pousada para os servidores civis ou militares quando o deslocamento ocorrer para localidade onde a estrutura organizacional do Estado mantenha refeitório e/ou alojamento gratuito.

Art. 7º

Compete às Chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação das previsões deste Decreto, sendo que o descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará na apuração de responsabilidade com base na legislação em vigor.

Art. 8º

As responsabilidades de que tratam os arts. 6º e 7º deste Decreto são solidárias, em qualquer hipótese, entre todos os envolvidos no procedimento, aplicando-se subsidiariamente as regras dispostas na legislação penal e processual penal em vigor.

Art. 9º

A concessão das diárias previstas neste Decreto dar-se-á por meio de antecipação ao servidor, de determinado numerário, calculado com base nos dias de afastamento.

Art. 10

A autoridade que atestar falsamente o deslocamento de servidor para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das previstas em Lei própria, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente recebida.

Parágrafo único

Ao Chefe da Unidade Administrativa na qual o servidor presta serviços, cabe verificar e ratificar as informações sobre a situação funcional do mesmo, bem como as referentes aos deslocamentos, respondendo solidariamente com o servidor para a reposição imediata da importância indevidamente recebida.

Art. 11

Constatado o acréscimo indevido no número de diárias em função do deslocamento, o servidor restituirá o valor indevido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 12

Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Estadual nº 446, de 06 de fevereiro de 2015, desde que não contrariem as previsões existentes neste Decreto.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil ADILSON CASTILHO CASITAS Chefe da Casa Militar (REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÕES) - nas referencias ao Decreto Estadual nº 5453, de 04 de novembro de 2016, o correto é Decreto Estadual nº 446, de 6 de fevereiro de 2015 (art. 4º; art. 5º, Par. único; e art. 12).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 5452 de 07 de Novembro de 2016