Decreto Estadual do Paraná nº 418 de 28 de Maio de 1991
DISPÕE QUE O PRAZO PRESENTE NO INCISO VIII DO ART. 34 DEPOIS DE ACRESCENTADO E ALTERADO FICA PRORROGADO PARA 31 DE JULHO DE 1991.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 28 de maio de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
O prazo de que trata o inciso VIII do art.34 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, acrescentado pelo Decreto nº 6.109/89 e alterado pelos Decretos nºs 6.466/89, 7.004/90, 7.314/90 e 7.535/91, fica prorrogado para 31 de julho de 1991 (Conv.ICMS 11/91).
O prazo de que trata a art. 4º do Decreto nº 6.109, de 22 de novembro de 1989, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1991 (Conv.ICMS 08/91).
O art.1º do Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990, passa a viger, a partir de 16 de abril de 1991, com a seguinte redação (Lei Complementar nº 65/91): "Art.1º - Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento do fabricante. II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."
Ficam acrescentados, a partir de 29 de abril de 1991, à lista de produtos semi-elaborados sujeitos ao pagamento do ICMS na exportação para o exterior de que trata o art. 2º do Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990, os seguintes produtos, reduzindo-se a base de cálculo nos percentuais indicados (Conv.ICMS 15/91): POSIÇÃO DO PRODUTO NA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MARCADORIAS / SISTEMA HARMONIZADO – (NBH/SH) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO I - 0801.30.0200 35% II - 1507.90 38,45% III - 1511.90 38,45% IV - 1601 a 1605 60% V - 2008.91 0 VI - 2101.10 30,77% VII - 4410 a 4413 20%
Excepcionalmente, até 31 de julho de 1991, os produtos classificados nas Posições 4410 a 4412 de que trata o inciso VII, poderão ter a base de cálculo reduzida em 100% e o da posição 4413 em 69,20%.
No período entre 1º de maio e 31 de julho de 1991, em substituição ao disposto no art.2º do Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1991, na exportação dos produtos semi-elaborados classificados nas Posições 4401 à 4409 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida ao percentual que resulte valor de imposto devido representado pela somatória dos valores dos créditos fiscais, e do imposto diferido ou suspenso de responsabilidade do exportador com o equivalente a 4% aplicado sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.
O documento fiscal que acobertar tais operações não conterá destaque do imposto, e deverá estar consignado no seu corpo, o número deste Decreto e a informação de que o ICMS será apurado mensalmente conforme dispõe o caput deste artigo.
Apurado o imposto, será emitida nota fiscal resumo, cujo valor será levado a débito no Livro de Apuração do ICM, campo "outros débitos".
O prazo de que trata o art. 6º do Decreto nº 7.535, de 4 de janeiro de 1991, em relação aos produtos semi-elaborados destinados ao exterior, classificados nas Posições 1106.20 e 1108.14 da NBM/SH, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1991 (Conv.ICMS 10/91 e 12/91).
A alínea "b" do art. 11 do Decreto nº 7.535, de 4 de janeiro de 1991, passa a viger, a partir de 1º de maio de 1991, com a seguinte redação (Conv.ICMS 14/91): "b" - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa."
O prazo final de que trata o art.13 do Decreto nº 7.535, de 4 de janeiro de 1991, fica alterado para 30 de setembro de 1991 (Conv.ICMS 13/91).
Fica excluída dentre as entidades credenciadoras dos produtores para os efeitos do art.30 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, a Organizacão das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR.
Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado