Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 418 de 28 de Maio de 1991
DISPÕE QUE O PRAZO PRESENTE NO INCISO VIII DO ART. 34 DEPOIS DE ACRESCENTADO E ALTERADO FICA PRORROGADO PARA 31 DE JULHO DE 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O prazo de que trata o inciso VIII do art.34 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, acrescentado pelo Decreto nº 6.109/89 e alterado pelos Decretos nºs 6.466/89, 7.004/90, 7.314/90 e 7.535/91, fica prorrogado para 31 de julho de 1991 (Conv.ICMS 11/91).