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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 418 de 28 de Maio de 1991

DISPÕE QUE O PRAZO PRESENTE NO INCISO VIII DO ART. 34 DEPOIS DE ACRESCENTADO E ALTERADO FICA PRORROGADO PARA 31 DE JULHO DE 1991.

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Art. 6º

O prazo de que trata o art. 6º do Decreto nº 7.535, de 4 de janeiro de 1991, em relação aos produtos semi-elaborados destinados ao exterior, classificados nas Posições 1106.20 e 1108.14 da NBM/SH, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1991 (Conv.ICMS 10/91 e 12/91).