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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 418 de 28 de Maio de 1991

DISPÕE QUE O PRAZO PRESENTE NO INCISO VIII DO ART. 34 DEPOIS DE ACRESCENTADO E ALTERADO FICA PRORROGADO PARA 31 DE JULHO DE 1991.

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Art. 2º

O prazo de que trata a art. 4º do Decreto nº 6.109, de 22 de novembro de 1989, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1991 (Conv.ICMS 08/91).