Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 418 de 28 de Maio de 1991
DISPÕE QUE O PRAZO PRESENTE NO INCISO VIII DO ART. 34 DEPOIS DE ACRESCENTADO E ALTERADO FICA PRORROGADO PARA 31 DE JULHO DE 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A alínea "b" do art. 11 do Decreto nº 7.535, de 4 de janeiro de 1991, passa a viger, a partir de 1º de maio de 1991, com a seguinte redação (Conv.ICMS 14/91): "b" - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa."