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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 418 de 28 de Maio de 1991

DISPÕE QUE O PRAZO PRESENTE NO INCISO VIII DO ART. 34 DEPOIS DE ACRESCENTADO E ALTERADO FICA PRORROGADO PARA 31 DE JULHO DE 1991.

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Art. 9º

Fica excluída dentre as entidades credenciadoras dos produtores para os efeitos do art.30 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, a Organizacão das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR.