Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 418 de 28 de Maio de 1991
DISPÕE QUE O PRAZO PRESENTE NO INCISO VIII DO ART. 34 DEPOIS DE ACRESCENTADO E ALTERADO FICA PRORROGADO PARA 31 DE JULHO DE 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica excluída dentre as entidades credenciadoras dos produtores para os efeitos do art.30 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, a Organizacão das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR.