Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 418 de 28 de Maio de 1991

DISPÕE QUE O PRAZO PRESENTE NO INCISO VIII DO ART. 34 DEPOIS DE ACRESCENTADO E ALTERADO FICA PRORROGADO PARA 31 DE JULHO DE 1991.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ficam acrescentados, a partir de 29 de abril de 1991, à lista de produtos semi-elaborados sujeitos ao pagamento do ICMS na exportação para o exterior de que trata o art. 2º do Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990, os seguintes produtos, reduzindo-se a base de cálculo nos percentuais indicados (Conv.ICMS 15/91): POSIÇÃO DO PRODUTO NA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MARCADORIAS / SISTEMA HARMONIZADO – (NBH/SH) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO I - 0801.30.0200 35% II - 1507.90 38,45% III - 1511.90 38,45% IV - 1601 a 1605 60% V - 2008.91 0 VI - 2101.10 30,77% VII - 4410 a 4413 20%

Parágrafo único

Excepcionalmente, até 31 de julho de 1991, os produtos classificados nas Posições 4410 a 4412 de que trata o inciso VII, poderão ter a base de cálculo reduzida em 100% e o da posição 4413 em 69,20%.