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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 418 de 28 de Maio de 1991

DISPÕE QUE O PRAZO PRESENTE NO INCISO VIII DO ART. 34 DEPOIS DE ACRESCENTADO E ALTERADO FICA PRORROGADO PARA 31 DE JULHO DE 1991.

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Art. 3º

O art.1º do Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990, passa a viger, a partir de 16 de abril de 1991, com a seguinte redação (Lei Complementar nº 65/91): "Art.1º - Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento do fabricante. II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."