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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 418 de 28 de Maio de 1991

DISPÕE QUE O PRAZO PRESENTE NO INCISO VIII DO ART. 34 DEPOIS DE ACRESCENTADO E ALTERADO FICA PRORROGADO PARA 31 DE JULHO DE 1991.

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Art. 5º

No período entre 1º de maio e 31 de julho de 1991, em substituição ao disposto no art.2º do Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1991, na exportação dos produtos semi-elaborados classificados nas Posições 4401 à 4409 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida ao percentual que resulte valor de imposto devido representado pela somatória dos valores dos créditos fiscais, e do imposto diferido ou suspenso de responsabilidade do exportador com o equivalente a 4% aplicado sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.

§ 1º

O documento fiscal que acobertar tais operações não conterá destaque do imposto, e deverá estar consignado no seu corpo, o número deste Decreto e a informação de que o ICMS será apurado mensalmente conforme dispõe o caput deste artigo.

§ 2º

Apurado o imposto, será emitida nota fiscal resumo, cujo valor será levado a débito no Livro de Apuração do ICM, campo "outros débitos".