JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Paraná nº 3694 de 11 de Março de 2016

Regulamenta o disposto o artigo 5.º, caput e parágrafo único, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 10 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

A coordenação e a execução do Programa Família Paranaense serão realizadas pela Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social (SEDS), por intermédio de sua Unidade Técnica do Programa Família Paranaense (UTPFP), com a participação dos órgãos e entidades estaduais que compõem a Unidade Gestora Estadual do Programa (UGE), e de municípios participantes conforme este regulamento.

Art. 2º

Os municípios considerados participantes do Programa Família Paranaense são aqueles que aceitam as condições dispostas no art. 8.º da Lei nº 17.734/2013 e formalizam termo de adesão ou outro documento oficial que confirme sua participação em uma ou mais modalidades do Programa, conforme diretrizes e procedimentos definidos pela UTPFP, e poderão participar da sua coordenação e execução.

§ 1º

A participação na coordenação do Programa Família Paranaense dar-se-á conforme os seguintes procedimentos:

I

Mediante definição, nos Comitês Municipais e Locais, de procedimentos, fluxos, rotinas de trabalho, instrumento e outros dispositivos que garantam o desenvolvimento do Programa em seus respectivos territórios, desde que se mantenham estritamente alinhados com os seus objetivos e premissas gerais, e com as orientações transmitidas pela UTPFP, UGE e Comitê Regional ao qual o município estiver referenciado;

II

Mediante propostas de aprimoramento do Programa apresentadas ao Comitê Regional e à UGE, que poderão deliberar a respeito;

III

Mediante inserção das ações abrangidas pelo Programa nas ações estratégicas e orçamentárias municipais.

§ 2º

A participação na execução do Programa Família Paranaense dar-se-á conforme os seguintes procedimentos:

I

Mediante adoção do arranjo de gestão na implementação de Comitê Municipal e Comitês Locais;

II

Mediante a utilização de instrumentos padronizados definidos pela UGE;

III

Mediante a aplicação da metodologia prevista pela UGE, inclusive no que se refere a fluxos e prazos.

Art. 3º

Para consecução dos objetivos do Programa Família Paranaense, a Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS poderá firmar convênios, termos de ajuste, acordos de cooperação técnica e/ou financeira e instrumentos congêneres, com entidades e órgãos públicos ou privados.

Art. 4º

Os convênios, termos de ajuste, acordos de cooperação técnica e/ou financeira e instrumentos congêneres serão realizados com base nos artigos 133 a 146 da Lei nº 15.608/2007 e, conforme o caso, também com base na Lei nº 13.019/2014, deverão, obrigatoriamente, estar alinhados às premissas e à metodologia do Programa Família Paranaense, além de contribuir para que se atinja a finalidade à qual este se destina, conforme artigo 2.º da Lei nº 17.734/2013.

§ 1º

As entidades e órgãos públicos ou privados poderão manifestar formalmente à SEDS o interesse na formalização dos referidos instrumentos.

§ 2º

Os instrumentos poderão, ainda, ser propostos pela UTPFP com base em estudos, levantamentos de demandas e disponibilidades de recursos que os justifiquem.

§ 3º

A UTPFP poderá propor aos órgãos estaduais, participantes ou não da UGE, a realização de ações, serviços e benefícios que acolham demandas identificadas em áreas específicas.

§ 4º

A formalização dos instrumentos estará condicionada à definição de critérios de seleção e hierarquização dos beneficiários das ações, critérios estes que deverão ser técnicos e objetivos, definidos a partir de estudos e levantamentos feitos pela UTPFP ou por ela encomendados a outros setores da SEDS ou órgãos públicos ou privados, além de aprovados pelo Conselho Estadual vinculado à política pública abrangida na avença.

Art. 5º

A celebração do instrumento, em consonância com o disposto na Lei nº 15.608/2007 e, conforme o caso, também com base na Lei nº 13.019/2014, dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho proposto pela entidade ou órgão público ou privado interessado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

identificação do objeto a ser executado;

II

metas a serem atingidas;

III

etapas ou fases de execução;

IV

plano de aplicação dos recursos financeiros;

V

cronograma de desembolso;

VI

previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII

comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 1º

Os convênios, acordos ou ajustes que não impliquem repasse de verba pela entidade convenente poderão prescindir das condições previstas nos incisos IV e V deste artigo.

§ 2º

O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da Administração Pública, especialmente os da isonomia, sustentabilidade ambiental, eficiência, economicidade, proporcionalidade, razoabilidade e da forma mais vantajosa para a Administração.

§ 3º

O plano de trabalho deve detalhar as ações a serem implementadas e, envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes e acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.

§ 4º

No projeto deverão estar claros e explícitos os benefícios práticos que a sua execução trará às famílias em situação de vulnerabilidade social.

§ 5º

O projeto deverá estar acompanhado de toda a documentação prevista na legislação em vigor, além de outros documentos que possam ser especificamente solicitados pela UTPFP.

§ 6º

Os projetos cujo objeto envolver ações, serviços e benefícios a serem custeados por recursos financeiros provenientes de fundos públicos geridos por conselhos estaduais deverão à eles ser submetidos.

§ 7º

A entidade ou órgão público ou privado poderá prever, se for o caso, o oferecimento de contrapartida, a qual poderá ser de natureza financeira, ou em bens e serviços economicamente mensuráveis, conforme a situação.

§ 8º

Os projetos cujo objeto envolver ações, serviços e benefícios relacionados à políticas públicas vinculadas a instâncias de pactuação deverão à elas ser submetidos.

§ 9º

O Processo Administrativo para tramitação das avenças propostas seguirá o disposto em resolução secretarial e/ou fluxos e rotinas estabelecidos na Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.

Art. 6º

Se o convênio ou instrumento congênere envolver ação referente a políticas públicas que não fazem parte das atribuições legais da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS, a Pasta às quais elas estiverem vinculadas serão chamadas à participação, análise e acompanhamento de execução da avença.

Art. 7º

Os casos omissos serão objeto de regulamentação por ato da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3694 de 11 de Março de 2016