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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3694 de 11 de Março de 2016

Regulamenta o disposto o artigo 5.º, caput e parágrafo único, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013.

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Art. 6º

Se o convênio ou instrumento congênere envolver ação referente a políticas públicas que não fazem parte das atribuições legais da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS, a Pasta às quais elas estiverem vinculadas serão chamadas à participação, análise e acompanhamento de execução da avença.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 3694 de 11 de Março de 2016