Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3694 de 11 de Março de 2016
Regulamenta o disposto o artigo 5.º, caput e parágrafo único, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os convênios, termos de ajuste, acordos de cooperação técnica e/ou financeira e instrumentos congêneres serão realizados com base nos artigos 133 a 146 da Lei nº 15.608/2007 e, conforme o caso, também com base na Lei nº 13.019/2014, deverão, obrigatoriamente, estar alinhados às premissas e à metodologia do Programa Família Paranaense, além de contribuir para que se atinja a finalidade à qual este se destina, conforme artigo 2.º da Lei nº 17.734/2013.
§ 1º
As entidades e órgãos públicos ou privados poderão manifestar formalmente à SEDS o interesse na formalização dos referidos instrumentos.
§ 2º
Os instrumentos poderão, ainda, ser propostos pela UTPFP com base em estudos, levantamentos de demandas e disponibilidades de recursos que os justifiquem.
§ 3º
A UTPFP poderá propor aos órgãos estaduais, participantes ou não da UGE, a realização de ações, serviços e benefícios que acolham demandas identificadas em áreas específicas.
§ 4º
A formalização dos instrumentos estará condicionada à definição de critérios de seleção e hierarquização dos beneficiários das ações, critérios estes que deverão ser técnicos e objetivos, definidos a partir de estudos e levantamentos feitos pela UTPFP ou por ela encomendados a outros setores da SEDS ou órgãos públicos ou privados, além de aprovados pelo Conselho Estadual vinculado à política pública abrangida na avença.