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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3694 de 11 de Março de 2016

Regulamenta o disposto o artigo 5.º, caput e parágrafo único, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013.

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Art. 5º

A celebração do instrumento, em consonância com o disposto na Lei nº 15.608/2007 e, conforme o caso, também com base na Lei nº 13.019/2014, dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho proposto pela entidade ou órgão público ou privado interessado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

identificação do objeto a ser executado;

II

metas a serem atingidas;

III

etapas ou fases de execução;

IV

plano de aplicação dos recursos financeiros;

V

cronograma de desembolso;

VI

previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII

comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 1º

Os convênios, acordos ou ajustes que não impliquem repasse de verba pela entidade convenente poderão prescindir das condições previstas nos incisos IV e V deste artigo.

§ 2º

O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da Administração Pública, especialmente os da isonomia, sustentabilidade ambiental, eficiência, economicidade, proporcionalidade, razoabilidade e da forma mais vantajosa para a Administração.

§ 3º

O plano de trabalho deve detalhar as ações a serem implementadas e, envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes e acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.

§ 4º

No projeto deverão estar claros e explícitos os benefícios práticos que a sua execução trará às famílias em situação de vulnerabilidade social.

§ 5º

O projeto deverá estar acompanhado de toda a documentação prevista na legislação em vigor, além de outros documentos que possam ser especificamente solicitados pela UTPFP.

§ 6º

Os projetos cujo objeto envolver ações, serviços e benefícios a serem custeados por recursos financeiros provenientes de fundos públicos geridos por conselhos estaduais deverão à eles ser submetidos.

§ 7º

A entidade ou órgão público ou privado poderá prever, se for o caso, o oferecimento de contrapartida, a qual poderá ser de natureza financeira, ou em bens e serviços economicamente mensuráveis, conforme a situação.

§ 8º

Os projetos cujo objeto envolver ações, serviços e benefícios relacionados à políticas públicas vinculadas a instâncias de pactuação deverão à elas ser submetidos.

§ 9º

O Processo Administrativo para tramitação das avenças propostas seguirá o disposto em resolução secretarial e/ou fluxos e rotinas estabelecidos na Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.

Art. 5º, III do Decreto Estadual do Paraná 3694 de 11 de Março de 2016