Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 3694 de 11 de Março de 2016
Regulamenta o disposto o artigo 5.º, caput e parágrafo único, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A celebração do instrumento, em consonância com o disposto na Lei nº 15.608/2007 e, conforme o caso, também com base na Lei nº 13.019/2014, dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho proposto pela entidade ou órgão público ou privado interessado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
identificação do objeto a ser executado;
II
metas a serem atingidas;
III
etapas ou fases de execução;
IV
plano de aplicação dos recursos financeiros;
V
cronograma de desembolso;
VI
previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII
comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 1º
Os convênios, acordos ou ajustes que não impliquem repasse de verba pela entidade convenente poderão prescindir das condições previstas nos incisos IV e V deste artigo.
§ 2º
O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da Administração Pública, especialmente os da isonomia, sustentabilidade ambiental, eficiência, economicidade, proporcionalidade, razoabilidade e da forma mais vantajosa para a Administração.
§ 3º
O plano de trabalho deve detalhar as ações a serem implementadas e, envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes e acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.
§ 4º
No projeto deverão estar claros e explícitos os benefícios práticos que a sua execução trará às famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 5º
O projeto deverá estar acompanhado de toda a documentação prevista na legislação em vigor, além de outros documentos que possam ser especificamente solicitados pela UTPFP.
§ 6º
Os projetos cujo objeto envolver ações, serviços e benefícios a serem custeados por recursos financeiros provenientes de fundos públicos geridos por conselhos estaduais deverão à eles ser submetidos.
§ 7º
A entidade ou órgão público ou privado poderá prever, se for o caso, o oferecimento de contrapartida, a qual poderá ser de natureza financeira, ou em bens e serviços economicamente mensuráveis, conforme a situação.
§ 8º
Os projetos cujo objeto envolver ações, serviços e benefícios relacionados à políticas públicas vinculadas a instâncias de pactuação deverão à elas ser submetidos.
§ 9º
O Processo Administrativo para tramitação das avenças propostas seguirá o disposto em resolução secretarial e/ou fluxos e rotinas estabelecidos na Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.