Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3694 de 11 de Março de 2016
Regulamenta o disposto o artigo 5.º, caput e parágrafo único, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os municípios considerados participantes do Programa Família Paranaense são aqueles que aceitam as condições dispostas no art. 8.º da Lei nº 17.734/2013 e formalizam termo de adesão ou outro documento oficial que confirme sua participação em uma ou mais modalidades do Programa, conforme diretrizes e procedimentos definidos pela UTPFP, e poderão participar da sua coordenação e execução.
§ 1º
A participação na coordenação do Programa Família Paranaense dar-se-á conforme os seguintes procedimentos:
I
Mediante definição, nos Comitês Municipais e Locais, de procedimentos, fluxos, rotinas de trabalho, instrumento e outros dispositivos que garantam o desenvolvimento do Programa em seus respectivos territórios, desde que se mantenham estritamente alinhados com os seus objetivos e premissas gerais, e com as orientações transmitidas pela UTPFP, UGE e Comitê Regional ao qual o município estiver referenciado;
II
Mediante propostas de aprimoramento do Programa apresentadas ao Comitê Regional e à UGE, que poderão deliberar a respeito;
III
Mediante inserção das ações abrangidas pelo Programa nas ações estratégicas e orçamentárias municipais.
§ 2º
A participação na execução do Programa Família Paranaense dar-se-á conforme os seguintes procedimentos:
I
Mediante adoção do arranjo de gestão na implementação de Comitê Municipal e Comitês Locais;
II
Mediante a utilização de instrumentos padronizados definidos pela UGE;
III
Mediante a aplicação da metodologia prevista pela UGE, inclusive no que se refere a fluxos e prazos.