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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 3694 de 11 de Março de 2016

Regulamenta o disposto o artigo 5.º, caput e parágrafo único, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013.

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Art. 7º

Os casos omissos serão objeto de regulamentação por ato da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.

Art. 7º do Decreto Estadual do Paraná 3694 de 11 de Março de 2016