Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 3422 de 13 de Setembro de 2023

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar e consolidar as informações referentes à execução financeira e física dos projetos que integram o plano de investimentos do Poder Executivo viabilizado pela alienação da participação acionária do Estado na Companhia Paranaense de Energia – Copel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.961.442-1, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 13 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar e consolidar as informações referentes ao comprometimento orçamentário e à execução financeira e física dos projetos que integram o plano de investimentos do Poder Executivo viabilizado pela alienação da participação acionária do Estado na CompanhiaParanaense de Energia – Copel.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º deste Decreto:

I

atualizar os saldos disponíveis do plano;

II

a partir dos dados da execução, periodicamente, identificar e reportar eventual ocorrência de excesso ou insuficiência de recursos alocados para cada projeto, considerando projeções atualizadas de execução;

III

dar publicidade às informações referentes à execução dos projetos em painel disponível online e manter os registros correspondentes.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I

dois representantes indicados pela Casa Civil, um titular e um suplente;

II

dois representantes indicados pela Secretaria de Estado do Planejamento, um titular e um suplente;

III

dois representantes indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda, um titular e um suplente.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Secretários de suas respectivas Pastas.

§ 2º

A coordenação do Grupo caberá ao representante da Casa Civil.

Art. 4º

Para a consecução dos fins deste Decreto, compete à Casa Civil, estabelecer as prioridades de execução dos projetos, em sintonia com as definições do Governador.

Art. 5º

Para o acompanhamento e a consolidação das informações do plano de investimentos de que trata este Decreto, compete à Secretaria de Estado do Planejamento:

I

realizar a identificação, no Plano Plurianual, dos projetos que integram o plano de investimentos;

II

construir e monitorar os indicadores de execução física dos projetos;

III

atualizar as projeções de execução.

Art. 6º

Para a execução do plano de investimentos, compete à Secretaria da Fazenda providenciar a liberação de recursos para execução dos projetos, em qualquer fonte orçamentária apta a custear a despesa e no limite do montante total do plano de investimentos, devidamente corrigido.

Art. 7º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do grupo de trabalho os órgãos e unidades do Poder Executivo que tenham por responsabilidade executar os projetos que integram o plano de investimentos.

Art. 8º

O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos e outras providências técnicas e administrativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de viabilizar a consolidação das informações.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3422 de 13 de Setembro de 2023