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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3422 de 13 de Setembro de 2023

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar e consolidar as informações referentes à execução financeira e física dos projetos que integram o plano de investimentos do Poder Executivo viabilizado pela alienação da participação acionária do Estado na Companhia Paranaense de Energia – Copel.

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Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º deste Decreto:

I

atualizar os saldos disponíveis do plano;

II

a partir dos dados da execução, periodicamente, identificar e reportar eventual ocorrência de excesso ou insuficiência de recursos alocados para cada projeto, considerando projeções atualizadas de execução;

III

dar publicidade às informações referentes à execução dos projetos em painel disponível online e manter os registros correspondentes.