Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3422 de 13 de Setembro de 2023
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar e consolidar as informações referentes à execução financeira e física dos projetos que integram o plano de investimentos do Poder Executivo viabilizado pela alienação da participação acionária do Estado na Companhia Paranaense de Energia – Copel.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o acompanhamento e a consolidação das informações do plano de investimentos de que trata este Decreto, compete à Secretaria de Estado do Planejamento:
I
realizar a identificação, no Plano Plurianual, dos projetos que integram o plano de investimentos;
II
construir e monitorar os indicadores de execução física dos projetos;
III
atualizar as projeções de execução.