Decreto Estadual do Paraná nº 2276 de 03 de Dezembro de 2003
Regulamenta a Lei nº 14.171, de 15 de novembro de 2003, de incentivo ao desarmamento, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 3 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) o valor do bônus pecuniário instituído pela Lei nº 14.171, de 15 de novembro de 2003, a ser pago aos policiais civis e militares que, em serviço, efetuarem apreensão de armas de fogo, portadas ilegalmente ou sem registro, conforme especifica o Anexo Único, deste decreto. (vide Decreto 3649 de 20/10/2008)
Para efeito deste decreto, entende-se como exercício de suas funções, a atuação policial, planejadas ou não, voltadas para a preservação ou o restabelecimento da ordem e segurança públicas, executadas por guarnições ou equipes ou, ainda, individualmente, por policial militar ou civil no cumprimento de dever de ofício.
Os policiais civis e militares farão jus ao recebimento do valor fixado no caput deste artigo, a título de bônus pecuniário, toda vez que a somatória das apreensões atingir a 1 (ponto) individualmente considerado, de acordo com os critérios previstos no Anexo Único deste Decreto.
Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Delegado-Geral da Polícia Civil, estabelecer normas específicas sobre a forma de registro, contagem e aplicação da pontuação de merecimento para efeitos de promoção, de acordo com as peculiaridades de cada segmento das Corporações e legislações próprias.
O pagamento do bônus pecuniário, fixado no artigo 1º deste decreto, ao cidadão que entregar, voluntariamente, arma de fogo, cuja posse detenha a qualquer título, independente da apresentação de quaisquer documentos, será efetuado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
A autoridade policial, civil ou militar, que receber a arma entregue voluntariamente pelo cidadão, deverá registrar o fato em formulário próprio, lavrando-se, assim, termo de entrega.
A arma de fogo deverá ser encaminhada à autoridade policial civil competente, bem como o termo de entrega da arma de fogo encaminhado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, para o pagamento do bônus correspondente.
O termo da entrega da arma de fogo, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser feito em 02 (duas) vias, sendo uma delas entregue, necessariamente, ao cidadão, como forma de comprovação da respectiva entrega.
As armas de fogo apreendidas em operações policiais na forma prevista no caput do artigo 1º deste Decreto, deverão ser apresentadas à autoridade de polícia judiciária competente mais próxima do local da apreensão, para a formalização da ocorrência.
O agente policial, civil ou militar, que efetuar a apreensão da arma de fogo portada ilegalmente, deverá conduzir seu portador à autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado, conforme a situação.
As armas sem numeração deverão ser periciadas, fotografadas e, depois, encaminhadas, pelo órgão que efetuou a apreensão, para destruição, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo o Ministério Público acompanhar e fiscalizar tal trâmite, recebendo das Polícias Civil e Militar relatório mensal de armas apreendidas.
A concessão do bônus pecuniário e de merecimento, com base nos Boletins de Ocorrência de Armas Apreendidas é de competência do Secretário de Estado da Segurança Pública.
As Diretorias Financeiras e Administrativas das Polícias incluirão diretamente nas folhas de pagamento os valores devidos aos policiais, conforme controle dos Comandos das Polícias Civil e Militar, devendo posteriormente a relação dos policiais agraciados e o respectivo número do documento oficial de concessão, serem publicados no Diário Oficial do Estado.
O Secretário de Estado da Segurança Pública estabelecerá outras normas e procedimentos necessários à implementação do disposto neste decreto e resolverá os casos omissos.
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.
Semestralmente deverá ser informado aos departamentos de pessoal das polícias o total de pontos obtidos pelo policial para contagem meritória, conforme cada lei específica de promoção e normas a serem baixadas.
Roberto Requião Governador do Estado Caíto Quintana Chefe da Casa Civil Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública anexo38583_26305.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado