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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2276 de 03 de Dezembro de 2003

Regulamenta a Lei nº 14.171, de 15 de novembro de 2003, de incentivo ao desarmamento, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

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Art. 3º

As armas de fogo apreendidas em operações policiais na forma prevista no caput do artigo 1º deste Decreto, deverão ser apresentadas à autoridade de polícia judiciária competente mais próxima do local da apreensão, para a formalização da ocorrência.

§ 1º

O agente policial, civil ou militar, que efetuar a apreensão da arma de fogo portada ilegalmente, deverá conduzir seu portador à autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado, conforme a situação.

§ 2º

As armas sem numeração deverão ser periciadas, fotografadas e, depois, encaminhadas, pelo órgão que efetuou a apreensão, para destruição, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo o Ministério Público acompanhar e fiscalizar tal trâmite, recebendo das Polícias Civil e Militar relatório mensal de armas apreendidas.

Art. 3º, §2° do Decreto Estadual do Paraná 2276 /2003