Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2276 de 03 de Dezembro de 2003
Regulamenta a Lei nº 14.171, de 15 de novembro de 2003, de incentivo ao desarmamento, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As armas de fogo apreendidas em operações policiais na forma prevista no caput do artigo 1º deste Decreto, deverão ser apresentadas à autoridade de polícia judiciária competente mais próxima do local da apreensão, para a formalização da ocorrência.
§ 1º
O agente policial, civil ou militar, que efetuar a apreensão da arma de fogo portada ilegalmente, deverá conduzir seu portador à autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado, conforme a situação.
§ 2º
As armas sem numeração deverão ser periciadas, fotografadas e, depois, encaminhadas, pelo órgão que efetuou a apreensão, para destruição, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo o Ministério Público acompanhar e fiscalizar tal trâmite, recebendo das Polícias Civil e Militar relatório mensal de armas apreendidas.