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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2276 de 03 de Dezembro de 2003

Regulamenta a Lei nº 14.171, de 15 de novembro de 2003, de incentivo ao desarmamento, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

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Art. 5º

As Diretorias Financeiras e Administrativas das Polícias incluirão diretamente nas folhas de pagamento os valores devidos aos policiais, conforme controle dos Comandos das Polícias Civil e Militar, devendo posteriormente a relação dos policiais agraciados e o respectivo número do documento oficial de concessão, serem publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 2276 /2003