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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2276 de 03 de Dezembro de 2003

Regulamenta a Lei nº 14.171, de 15 de novembro de 2003, de incentivo ao desarmamento, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

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Art. 2º

O pagamento do bônus pecuniário, fixado no artigo 1º deste decreto, ao cidadão que entregar, voluntariamente, arma de fogo, cuja posse detenha a qualquer título, independente da apresentação de quaisquer documentos, será efetuado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 1º

O cidadão poderá entregar a arma de fogo para qualquer autoridade policial, civil ou militar.

§ 2º

A autoridade policial, civil ou militar, que receber a arma entregue voluntariamente pelo cidadão, deverá registrar o fato em formulário próprio, lavrando-se, assim, termo de entrega.

§ 3º

A arma de fogo deverá ser encaminhada à autoridade policial civil competente, bem como o termo de entrega da arma de fogo encaminhado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, para o pagamento do bônus correspondente.

§ 4º

O termo da entrega da arma de fogo, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser feito em 02 (duas) vias, sendo uma delas entregue, necessariamente, ao cidadão, como forma de comprovação da respectiva entrega.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 2276 /2003