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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2276 de 03 de Dezembro de 2003

Regulamenta a Lei nº 14.171, de 15 de novembro de 2003, de incentivo ao desarmamento, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

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Art. 2º

O pagamento do bônus pecuniário, fixado no artigo 1º deste decreto, ao cidadão que entregar, voluntariamente, arma de fogo, cuja posse detenha a qualquer título, independente da apresentação de quaisquer documentos, será efetuado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 1º

O cidadão poderá entregar a arma de fogo para qualquer autoridade policial, civil ou militar.

§ 2º

A autoridade policial, civil ou militar, que receber a arma entregue voluntariamente pelo cidadão, deverá registrar o fato em formulário próprio, lavrando-se, assim, termo de entrega.

§ 3º

A arma de fogo deverá ser encaminhada à autoridade policial civil competente, bem como o termo de entrega da arma de fogo encaminhado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, para o pagamento do bônus correspondente.

§ 4º

O termo da entrega da arma de fogo, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser feito em 02 (duas) vias, sendo uma delas entregue, necessariamente, ao cidadão, como forma de comprovação da respectiva entrega.

Art. 2º, §2° do Decreto Estadual do Paraná 2276 /2003