Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2276 de 03 de Dezembro de 2003
Regulamenta a Lei nº 14.171, de 15 de novembro de 2003, de incentivo ao desarmamento, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento do bônus pecuniário, fixado no artigo 1º deste decreto, ao cidadão que entregar, voluntariamente, arma de fogo, cuja posse detenha a qualquer título, independente da apresentação de quaisquer documentos, será efetuado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 1º
O cidadão poderá entregar a arma de fogo para qualquer autoridade policial, civil ou militar.
§ 2º
A autoridade policial, civil ou militar, que receber a arma entregue voluntariamente pelo cidadão, deverá registrar o fato em formulário próprio, lavrando-se, assim, termo de entrega.
§ 3º
A arma de fogo deverá ser encaminhada à autoridade policial civil competente, bem como o termo de entrega da arma de fogo encaminhado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, para o pagamento do bônus correspondente.
§ 4º
O termo da entrega da arma de fogo, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser feito em 02 (duas) vias, sendo uma delas entregue, necessariamente, ao cidadão, como forma de comprovação da respectiva entrega.