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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2276 de 03 de Dezembro de 2003

Regulamenta a Lei nº 14.171, de 15 de novembro de 2003, de incentivo ao desarmamento, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

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Art. 1º

Fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) o valor do bônus pecuniário instituído pela Lei nº 14.171, de 15 de novembro de 2003, a ser pago aos policiais civis e militares que, em serviço, efetuarem apreensão de armas de fogo, portadas ilegalmente ou sem registro, conforme especifica o Anexo Único, deste decreto. (vide Decreto 3649 de 20/10/2008)

§ 1º

Para efeito deste decreto, entende-se como exercício de suas funções, a atuação policial, planejadas ou não, voltadas para a preservação ou o restabelecimento da ordem e segurança públicas, executadas por guarnições ou equipes ou, ainda, individualmente, por policial militar ou civil no cumprimento de dever de ofício.

§ 2º

Os policiais civis e militares farão jus ao recebimento do valor fixado no caput deste artigo, a título de bônus pecuniário, toda vez que a somatória das apreensões atingir a 1 (ponto) individualmente considerado, de acordo com os critérios previstos no Anexo Único deste Decreto.

§ 3º

Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Delegado-Geral da Polícia Civil, estabelecer normas específicas sobre a forma de registro, contagem e aplicação da pontuação de merecimento para efeitos de promoção, de acordo com as peculiaridades de cada segmento das Corporações e legislações próprias.

Art. 1º, §2° do Decreto Estadual do Paraná 2276 /2003