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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2276 de 03 de Dezembro de 2003

Regulamenta a Lei nº 14.171, de 15 de novembro de 2003, de incentivo ao desarmamento, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

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Art. 4º

A concessão do bônus pecuniário e de merecimento, com base nos Boletins de Ocorrência de Armas Apreendidas é de competência do Secretário de Estado da Segurança Pública.

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Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 2276 /2003