Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 27 de Abril de 1993
FIXAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS ,PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES, PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068, DE 28/01/1993.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 27 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
A Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, a ser paga no mês de abril de 1993, calculada sobre o total da remuneração de março de 1993 dos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, excluídos o salário-família, as indenizações e as importâncias relativas a vencimentos ou vantagens atrasadas, passa a ter os índices percentuais fixados na forma do disposto abaixo:
26% (vinte e seis por cento) para os integrantes do: - Quadro Geral do Estado; - Quadro de Pessoal da Polícia Civil; - Ballet Teatro Guaíra e Orquestra Sinfônica do Paraná; - Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr; - Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 10.125, de 29 de outubro de 1992; - Quadro de Pessoal efetivo e de provimento em comissão da Coordenação da Receita do Estado; - Quadro de Pessoal da Polícia Militar; - Carreira Especial de Advogados; - Cargos de provimento em comissão; - Cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr; - Quadro de Pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA; - Carreira de Delegado de Polícia; - Carreira de Procurador do Estado; - Ministério Público.
30% (trinta por cento) para os integrantes do: - Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus; - Quadro de Docentes das Instituições de Ensino Superior.
Aos integrantes do Quadro Geral, ocupantes das Classes H, J, K e L a Gratificação de Atividade será paga na forma do Anexo I.
Aos integrantes do Quadro de pessoal do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr, ocupantes das Classes F, G, GT, GV e GP a Gratificação de Atividade será paga na forma do Anexo II.
Aos servidores militares estaduais, ocupantes das graduações de Cabo, Soldado de 1a. Classe e de 2a. Classe, o índice percentual da Gratificação de Atividade será de 40% (quarenta por cento).
Aos integrantes da Polícia Civil, ocupantes das carreiras de Agente de Segurança e de Técnico de Manutenção Policial, o índice percentual da Gratificação de Atividade será de 40% (quarenta por cento).
A gratificação de que trata este artigo será paga de forma agregada aos vencimentos ou salários básicos.
Fica assegurada, aos servidores públicos ativos e inativos, a remuneração mínima de Cr$ 3.850.000,00 (três milhões e oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros), quando ocupantes de cargos de nível operacional e de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), quando ocupantes de cargos de nível médio, se após a aplicação do disposto no artigo anterior a remuneração do mês de abril não atingir os limites ora estabelecidos.
Para fins de apuração da remuneração mínima estabelecida neste artigo, serão excluídos os valores referentes à hora-extra, insalubridade ou periculosidade, gratificação de chefia e adicional noturno.
O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo será pago na forma de abono, sendo integral para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais e proporcional nas demais.
O abono estabelecido neste artigo não influíra no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores públicos.
A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica acrescida da Gratificação de Atividade no percentual de 26% (vinte e seis por cento).
O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) e o valor das Pensões Especiais em Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Ficam recepcionadas as gratificações de chefia e assessoramento e os cargos em confiança existentes nos órgãos da administração direta e das autarquias do Poder Executivo.
A gratificação de que trata este artigo é de natureza indenizatória, não incorporável aos vencimentos, inacumulável com a percepção de cargos de provimento em comissão e função gratificada, nem computada para fins de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens.
Fica assegurada aos professores com nível de atuação de 1ª a 4ª séries do 1º Grau, aposentados anteriormente a 31 de dezembro de 1981 e aos professores com nível de atuação de 5ª a 8ª séries do 1º Grau e de 2º Grau, aposentados anteriormente a 31 de dezembro de 1991, a incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos seus proventos de inatividade, de que trata a Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979 e a Lei nº 8.934, de 26 de janeiro de 1989.
Aos professores regionalistas e sem habilitação fica assegurada a remuneração equivalente ao Professor PA-1, do Quadro Próprio do Magistério.
Os professores aposentados que percebem junto aos seus proventos de inatividade a Função Gratificada de Diretor Titular ou Diretor Auxiliar de estabelecimento da rede estadual de ensino de 1º e 2º Graus, terão incorporados aos seus proventos, mediante requerimento, a Gratificação de Representação de Gabinete de que trata o Decreto nº 2.027, de 04 de janeiro de 1993.
Os servidores que por força de decisão judicial tiverem incorporadas vantagens aos seus salários ou que por adequação de reajuste, resultante da transferência da administração indireta para a direta, percebam salários que extrapolem o valor final da classe correspondente ao cargo ocupado serão enquadrados na referência 11 do respectivo cargo, após a aplicação do índice de 26% (vinte e seis por cento), sobre os valores vigentes em março de 1993.
Os salários dos servidores que, após aplicado o disposto neste artigo, extrapolarem o valor da referência 11, permanecerão nessa situação, sujeitos apenas aos próximos reajustes gerais.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros nele estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração anexo19150_19591.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado