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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 27 de Abril de 1993

FIXAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS ,PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES, PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068, DE 28/01/1993.

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Art. 1º

A Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, a ser paga no mês de abril de 1993, calculada sobre o total da remuneração de março de 1993 dos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, excluídos o salário-família, as indenizações e as importâncias relativas a vencimentos ou vantagens atrasadas, passa a ter os índices percentuais fixados na forma do disposto abaixo:

I

26% (vinte e seis por cento) para os integrantes do: - Quadro Geral do Estado; - Quadro de Pessoal da Polícia Civil; - Ballet Teatro Guaíra e Orquestra Sinfônica do Paraná; - Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr; - Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 10.125, de 29 de outubro de 1992; - Quadro de Pessoal efetivo e de provimento em comissão da Coordenação da Receita do Estado; - Quadro de Pessoal da Polícia Militar; - Carreira Especial de Advogados; - Cargos de provimento em comissão; - Cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr; - Quadro de Pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA; - Carreira de Delegado de Polícia; - Carreira de Procurador do Estado; - Ministério Público.

II

30% (trinta por cento) para os integrantes do: - Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus; - Quadro de Docentes das Instituições de Ensino Superior.

§ 1º

Aos integrantes do Quadro Geral, ocupantes das Classes H, J, K e L a Gratificação de Atividade será paga na forma do Anexo I.

§ 2º

Aos integrantes do Quadro de pessoal do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr, ocupantes das Classes F, G, GT, GV e GP a Gratificação de Atividade será paga na forma do Anexo II.

§ 3º

Aos servidores militares estaduais, ocupantes das graduações de Cabo, Soldado de 1a. Classe e de 2a. Classe, o índice percentual da Gratificação de Atividade será de 40% (quarenta por cento).

§ 4º

Aos integrantes da Polícia Civil, ocupantes das carreiras de Agente de Segurança e de Técnico de Manutenção Policial, o índice percentual da Gratificação de Atividade será de 40% (quarenta por cento).

§ 5º

A gratificação de que trata este artigo será paga de forma agregada aos vencimentos ou salários básicos.