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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 27 de Abril de 1993

FIXAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS ,PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES, PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068, DE 28/01/1993.

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Art. 8º

Os professores aposentados que percebem junto aos seus proventos de inatividade a Função Gratificada de Diretor Titular ou Diretor Auxiliar de estabelecimento da rede estadual de ensino de 1º e 2º Graus, terão incorporados aos seus proventos, mediante requerimento, a Gratificação de Representação de Gabinete de que trata o Decreto nº 2.027, de 04 de janeiro de 1993.

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 2260 /1993