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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 27 de Abril de 1993

FIXAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS ,PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES, PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068, DE 28/01/1993.

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Art. 7º

Aos professores regionalistas e sem habilitação fica assegurada a remuneração equivalente ao Professor PA-1, do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 7º do Decreto Estadual do Paraná 2260 /1993