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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 27 de Abril de 1993

FIXAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS ,PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES, PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068, DE 28/01/1993.

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Art. 10

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros nele estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 do Decreto Estadual do Paraná 2260 /1993