Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 27 de Abril de 1993
FIXAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS ,PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES, PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068, DE 28/01/1993.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os servidores que por força de decisão judicial tiverem incorporadas vantagens aos seus salários ou que por adequação de reajuste, resultante da transferência da administração indireta para a direta, percebam salários que extrapolem o valor final da classe correspondente ao cargo ocupado serão enquadrados na referência 11 do respectivo cargo, após a aplicação do índice de 26% (vinte e seis por cento), sobre os valores vigentes em março de 1993.
Parágrafo único
Os salários dos servidores que, após aplicado o disposto neste artigo, extrapolarem o valor da referência 11, permanecerão nessa situação, sujeitos apenas aos próximos reajustes gerais.