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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 27 de Abril de 1993

FIXAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS ,PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES, PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068, DE 28/01/1993.

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Art. 6º

Fica assegurada aos professores com nível de atuação de 1ª a 4ª séries do 1º Grau, aposentados anteriormente a 31 de dezembro de 1981 e aos professores com nível de atuação de 5ª a 8ª séries do 1º Grau e de 2º Grau, aposentados anteriormente a 31 de dezembro de 1991, a incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos seus proventos de inatividade, de que trata a Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979 e a Lei nº 8.934, de 26 de janeiro de 1989.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 2260 /1993