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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 27 de Abril de 1993

FIXAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS ,PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES, PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068, DE 28/01/1993.

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Art. 5º

Ficam recepcionadas as gratificações de chefia e assessoramento e os cargos em confiança existentes nos órgãos da administração direta e das autarquias do Poder Executivo.

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo é de natureza indenizatória, não incorporável aos vencimentos, inacumulável com a percepção de cargos de provimento em comissão e função gratificada, nem computada para fins de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens.