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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 27 de Abril de 1993

FIXAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS ,PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES, PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068, DE 28/01/1993.

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Art. 5º

Ficam recepcionadas as gratificações de chefia e assessoramento e os cargos em confiança existentes nos órgãos da administração direta e das autarquias do Poder Executivo.

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo é de natureza indenizatória, não incorporável aos vencimentos, inacumulável com a percepção de cargos de provimento em comissão e função gratificada, nem computada para fins de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 2260 /1993