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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 27 de Abril de 1993

FIXAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS ,PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES, PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068, DE 28/01/1993.

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Art. 2º

Fica assegurada, aos servidores públicos ativos e inativos, a remuneração mínima de Cr$ 3.850.000,00 (três milhões e oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros), quando ocupantes de cargos de nível operacional e de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), quando ocupantes de cargos de nível médio, se após a aplicação do disposto no artigo anterior a remuneração do mês de abril não atingir os limites ora estabelecidos.

§ 1º

Para fins de apuração da remuneração mínima estabelecida neste artigo, serão excluídos os valores referentes à hora-extra, insalubridade ou periculosidade, gratificação de chefia e adicional noturno.

§ 2º

O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo será pago na forma de abono, sendo integral para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais e proporcional nas demais.

§ 3º

O abono estabelecido neste artigo não influíra no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores públicos.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 2260 /1993